Exigir certidões negativas criminais em licitações é inconstitucional, diz o Tribunal de Contas

Por Redação
10/09/2021 08:27
Atualizado há 5 anos ago
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Fernando Augusto Mello Guimarães, conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, julgou que a Lei Municipal 4384/2019, que exige certidões negativas criminais de participantes de licitações, é inconstitucional e não pode ser usada como critério para exclusão de fornecedor de produtos ou serviços.

A decisão, manifestada no Acórdão n° 1867/2021, publicado no dia 20 de agosto, é favorável à empresa RM Maringá Alimentos, que havia vencido o pregão eletrônico 100/2020, mas foi desclassificada com base na referida lei, que exige certidões negativas, em nome da proponente e seus sócios, da Justiça Federal e da Justiça Estadual, além de ‘certidões positivas de ações não transitadas em julgado, as pessoas jurídicas tratadas na presente Lei deverão apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor’.

De acordo com o relator, “a Lei Municipal 4384/2019 introduziu um requisito inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação (apresentação de certidão criminal da pessoa jurídica e de seus sócios), afrontando as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, motivo pelo qual deve ser julgada procedente [a representação apresentada pela empresa RM Maringá Alimentos]”.

Mello Guimarães determinou o encerramento do processo, com arquivamento dos autos, o que significa que a Lei 4384/19 não deve ser utilizada em novos processos licitatórios. O mesmo pensamento teve os conselheiros Artagão de Mattos Leão, Ivan Lelis Bonilha, José Durval Mattos do Amaral e Ivens Zschoerper Linhares, que seguiram o voto do relator.

O entendimento de que essa Lei Municipal é inconstitucional também foi reconhecido pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, que se manifestou por meio do Parecer 367/2021. “Exigir que a empresa [RM Maringá Alimentos] apresentasse certidões negativas criminais da pessoa jurídica e de seus sócios para a assinatura de contrato (…) viola o disposto pelo artigo 22, XXVII, da Constituição Federal, que estabeleceu competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação”, anota a procurador Juliana Sternadt Reiner, do MP de Contas.

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