De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida — como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.
O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção — que tem expresso fundamento na Constituição Federal.
Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.
“A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, afirmou.
Entenda o caso
Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito de Umuarama baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJ-PR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.A Polícia Civil desencadeou nas primeiras horas desta sexta-feira (17) uma operação para cumprir mandados de prisão contra suspeitos de homicídios em Umuarama.
A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: ConJur

