Em Sentença publicada hoje 01/09/2024, a Juíza Eleitoral Dra. Sandra Lustosa, da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Partido Republicano, partido do candidato adversário Fernando Scanavaca, contra o registro de candidatura Hermes Pimentel (Autos nº 0600158-40.2024.6.16.0089). A impugnação alegava que Pimentel estaria inelegível para concorrer ao cargo de prefeito, uma vez que havia assumido a prefeitura como vice-prefeito dentro dos seis meses anteriores ao pleito de outubro de 2024.
A sentença, amplamente fundamentada, destacou que a propositura da ação pelo Partido Republicano foi considerada “precipitada e temerária”, uma vez que diverge de todo o ordenamento jurídico vigente e carece de sustentação jurisprudencial. A juíza Sandra Lustosa sublinhou que, mesmo que houvesse dúvidas sobre a legalidade de permitir que o vice-prefeito participe da eleição no período vedado durante a substituição, o entendimento consolidado é que, se o próprio titular do cargo não necessita se afastar para concorrer à reeleição, a mesma interpretação deve ser aplicada ao vice-prefeito.
A Juíza enfatizou que Hermes Pimentel assumiu a prefeitura por apenas algumas horas, e, durante esse breve período, não praticou nenhum ato de governo ou gestão que pudesse configurar abuso de poder ou desequilíbrio nas eleições.
A decisão confirma o deferimento do registro de candidatura de Hermes Pimentel, garantindo-lhe o direito de concorrer ao cargo de prefeito de Umuarama. A sentença reitera a interpretação constitucional e legal de que a substituição temporária do titular pelo vice não constitui causa de inelegibilidade.
A decisão também estabelece um precedente importante, reforçando o entendimento jurídico de que a substituição eventual e sem prática de atos de gestão pelo vice-prefeito não impede sua candidatura subsequente.
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