CPI da Covid se encerra com indiciamento de 13 pessoas por crimes e outras condutas ilícitas

Por Redação
11/12/2021 10:29
Atualizado há 5 anos ago
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Foi lido e aprovado por unanimidade na tarde desta sexta-feira (10), o relatório final da CPI da Covid, a qual se iniciou no mês de maio pela Câmara Municipal de Umuarama, por conta da deflagração da Operação Metástase, conduzida pelo Gaeco e Ministério Público. Nos 180 dias de trabalho foram ouvidas 45 testemunhas em 36 reuniões ordinárias e extraordinárias. 

Com quase cinqüenta páginas, o relatório detalha todo o conteúdo apurado durante as oitivas e demais investigações coordenadas pelos vereadores Ana Novais (presidente), Ednei do Esporte (vice-presidente), Mateus Barreto (relator), Cris das Frutas e Sorrisal como membros.  

Na condição de relator, coube a Mateus Barreto a confecção e leitura do relatório final. Dentre as deliberações, um dos conteúdos de grande relevância diz respeito aos indiciamentos de testemunhas que falaram à CPI. Ao todo foram indiciadas 13 pessoas, entre político, empresários, servidores e ex-servidores públicos. 

Na ordem de indiciamento, Celso Luiz Pozzobom, prefeito afastado do Município de Umuarama, foi indiciado pela prática dos crimes dispostos no art. 343 (falso testemunho ou falsa perícia) e art. 312 (peculato), ambos do Código Penal, e no art. 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/1967 (crime de responsabilidade de Prefeitos). 

José Cícero da Silva Laurentino (detido pela operação metástase), ex-diretor de Assuntos Institucionais da Prefeitura Municipal de Umuarama, foi indiciado pela prática dos crimes dispostos no art. 312 (peculato) e art. 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal, enquanto Valdecir Miester, assessor parlamentar, pela prática dos crimes dispostos no art. 312 (peculato) e art. 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal.  

Também foi indiciado o ex-presidente do NOROSPAR Pedro Arildo Ruiz Filho (detido pela operação metástase), pela prática dos crimes dispostos no art. 312 (peculato) e art. 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal.  

O ex-procurador-geral do Município, Heber Lepre Fregne, teve indiciamento justificado pela prática dos crimes dispostos no art. 89, da Lei nº 8.666/1993 (inobservância às formalidades legais de contratações diretas) e nos arts. 90 e 94, ambos da Lei n.º 8.666/1993 (fraudes a licitações).  

O empresário Ediel de Moraes Pinheiro teve seu indiciamento atribuído pela CPI por conta de prática do crime disposto no art. 333 (corrupção ativa) do Código Penal, enquanto o médico Eduardo dos Santos Gonçalves foi indiciado pela prática dos crimes dispostos nos art. 299, “caput” (falsidade ideológica) e art. 333 (corrupção ativa) ambos do Código Penal.  

Também foi indiciada Lúcia Sampaio Dias, empresária, pela prática dos crimes dispostos nos art. 299, “caput” (falsidade ideológica) e art. 333 (corrupção ativa) ambos do Código Penal. Já Renata Campagnole Figueiredo de Oliveira, ex-diretora da Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, foi indiciada pela prática dos crimes dispostos nos art. 299, “caput” (falsidade ideológica), art. 312 (peculato), art. 317 (corrupção passiva), todos do Código Penal, art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (inobservância às formalidades legais de contratações diretas) e arts. 90 e 94, ambos da Lei nº 8.666/1993 (fraudes a licitações). A médica Daniela de Azevedo Silva foi indiciada pelos crimes dispostos no art. 299 “caput do Código Penal e por fraude em licitação,  

A ex-secretária municipal de saúde de Umuarama, Cecília Cividini Monteiro da Silva, teve seu nome inserido no rol de indiciados sob apontamento de crimes dispostos nos art. 299, “caput” (falsidade ideológica), art. 312 (peculato), art. 317 (corrupção passiva), todos do Código Penal, art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (inobservância às formalidades legais de contratações diretas) e arts. 90 e 94, ambos da Lei nº 8.666/1993 (fraudes a licitações).  

Por improbidade administrativa, o relatório apontou o indiciamento de Liliane Arrabal Pita, empresária, pela prática do disposto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992; e Paulo César Leite Silva, profissão desconhecida, pela prática do disposto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992 e do crime disposto no art. 4º, I, da Lei nº 1.579/1952. 

ENCAMINHAMENTOS 

Com a conclusão do relatório final, a CPI da Covid deliberou ainda sobre encaminhamentos de cópias do relatório, que deve ser entregue ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando ainda a não renovação de contratos com as empresas citadas neste Relatório.  

Será expedido ofício à Presidência da Câmara Municipal de Umuarama dando ciência da conclusão dos trabalhos e do Relatório Final, assim como ofício dirigido às Promotorias de Justiça da Comarca de Umuarama, com atribuições nas esferas do Patrimônio Público e da Saúde. O meso procedimento deve ser adotado quando ao Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.  

Cópias do conteúdo também serão encaminhadas aos vereadores da Câmara Municipal de Umuarama, dando-lhes ciência do relatório final para suas análises e eventuais providências. Ofício deve ser expedido também à Secretaria Municipal de Saúde, com cópia do Relatório Final, onde se solicita a não renovação de contratos com as empresas citadas no relatório.  

AMPLA DIVULGAÇÃO 

Determinou-se ainda a promoção de ampla divulgação do relatório final da Comissão aos Poderes constituídos, bem como junto às entidades representativas e à sociedade em geral. Além disso, o conteúdo deve ser digitalizado na integralmente do conteúdo apurado nos trabalhos, para encaminhamento do arquivo digital juntamente com os ofícios. 

 

 

 

Assessoria Câmara de Vereadores de Umuarama

 

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