A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um bancário de Umuarama, no noroeste do Paraná, acusado de assediar uma cliente durante o atendimento em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Segundo o processo, a cliente denunciou que o funcionário a olhou de forma imprópria, fez perguntas invasivas e a convidou para sair. O gerente da agência, que teria presenciado a situação, orientou a cliente a formalizar a denúncia.
A Caixa informou que o empregado já havia sido advertido em 2019 por comportamento inadequado e, em 2020, recebeu suspensão de dez dias por episódio semelhante. Diante da reincidência, a instituição aplicou a demissão por justa causa.
Na ação trabalhista, o bancário alegou sofrer de alcoolismo e afirmou que problemas psiquiátricos comprometeram sua capacidade de compreender seus atos. Ele pediu a realização de uma perícia médica para tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.
No entanto, a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entenderam que as provas documentais e os depoimentos reunidos no processo eram suficientes para o julgamento, dispensando a perícia.
Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do TST manteve esse entendimento. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que não houve cerceamento de defesa, destacando ainda que os atestados médicos apresentados pelo trabalhador foram emitidos apenas após a abertura do processo disciplinar e que ele não apresentou defesa nem recorreu administrativamente da decisão da Caixa.
A decisão da Terceira Turma foi unânime e manteve a validade da demissão por justa causa.
