A Polícia Civil informa que amanhã, dia 06 de outubro de 2024, todas as delegacias de polícia da 7ª SDP de Umuarama estarão abertas no período das 08h às 19h para atendimento a população, especialmente em relação a eventuais crimes eleitorais, conforme determina a Ordem de Serviço nº02/2024 do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, Dr. Silvio Jacob Rockembach.
Outrossim, nos dias 05 e 06 de outubro todo o efetivo policial civil permanecerá em condições de pronto emprego para atendimento das demandas eleitorais, conforme determina a Resolução 588/2024, da Secretaria de Estado e Segurança Pública do Paraná.
A Polícia Civil disponibiliza, ainda, algumas informações de importante observação nesse período eleitoral:
É PERMITIDO ATÉ A VÉSPERA DAS ELEIÇÕES
• Até as 22 horas do dia que antecede a eleição (05/10/2024), a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata (art. 39, § 9o, da Lei 9.504/97) .
• Entre 08 e 22 horas é permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, de carro de som (apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios) ou minitrio, vedado o trio elétrico (salvo como sonorização de comício) (art. 39, §§ 9o, 9o-A, 10 e 11 da Lei 9.504/97) .
É PERMITIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES
• A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, federação, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (art. 39-A, da Lei 9.504/97) .
• Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, portarem crachá contendo o nome e a sigla do partido, federação ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3o, da Lei 9.504/97) .
É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES (A PARTIR DE 00:00 DO DIA 06/10/2024)
• Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a realização de comício ou carreata (crime previsto no art. 39, § 5o, I, da Lei 9.504/97)
• Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna (crime previsto no art. 39, § 5o, II, da Lei 9.504/97) .
• Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (crime previsto no art. 39, § 5o, III, da Lei 9.504/97) .
• Transporte de eleitores, salvo situações previamente autorizadas pela Justiça Eleitoral (crime previsto no art. 11, III, da Lei 6.091/74).
• Até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas, com ou sem utilização de veículos, portando vestuário padronizado ou bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, de modo a caracterizar manifestação coletiva e/ou ruidosa (art. 39-A, § 1o, da Lei 9.504/97) .
Qualquer pessoa que presencie um crime eleitoral pode denunciá-lo à Polícia Civil, através do canais de comunicação abaixo disponibilizados ou diretamente na repartição policial.
